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Jurisprudência » Penal » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 01 de Dezembro de 2009 - 03:00
Habeas corpus. Processual penal. Julgamento do recurso de apelação.

Ausência de intimação pessoal do defensor público da sessão de julgamento. Nulidade.
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Jurisprudência » Penal » Tribunal de Justiça de São Paulo Publicado em 27 de Julho de 2009 - 01:00
Habeas corpus. Competência. Recurso para o indeferimento de indulto. Cabimento.

O remédio constitucional pode ser sucedâneo do recurso, principalmente porque, comprovada de plano a coação ilegal, seu desfecho é muito mais rápido que o processamento do recurso específico - Impetração conhecida.
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Jurisprudência » Penal » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 05 de Maio de 2009 - 01:00
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Notícias Publicado em 17 de Março de 2008 - 01:00
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Notícias Publicado em 07 de Fevereiro de 2008 - 03:00
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Jurisprudência » Penal » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 27 de Junho de 2006 - 01:00
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Notícias Publicado em 09 de Março de 2006 - 16:27
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Notícias Publicado em 26 de Agosto de 2019 - 14:37
Cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que enquadra relação jurídica e versa sobre prescrição
A decisão é da Terceira Turma.
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Modelos » Civil Publicado em 02 de Outubro de 2015 - 16:34
Levantamento de interdição

Modelo de Petição
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Doutrina » Geral Publicado em 15 de Janeiro de 2010 - 03:00
Direito das famílias: um ano sem grandes ganhos

Maria Berenice Dias. Advogada especializada em Direito Homoafetivo, Famílias e Sucessões. Ex-desembargadora do Tribunal de Justiça do RS. Vice-Presidente Nacional do IBDFAM. www.mbdias.com.br. www.mariaberenice.com.br. www.direitohomoaftivo.com.br
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Jurisprudência » Tributária » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 28 de Outubro de 2009 - 02:00
FINSOCIAL. Compensação. Valores recolhidos indevidamente.

Possibilidade de efeitos ifrigentes.
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça de São Paulo Publicado em 27 de Julho de 2009 - 01:00
Júri. Quesitos. Elaboração deficiente e equivocada interpretação pelo Juiz Presidente.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal Com Revisão nº 990.08.115846-9, da Comarca de Cubatão, em que é apelante/apelado WILLIAN LOPES INOCENCIO sendo apelado/apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça da Bahia Publicado em 20 de Julho de 2009 - 01:00
Ação de execução. Crédito rotativo. Título executivo. Inexistência. Recurso improvido.

O contrato de crédito rotativo não é título executivo, razão pela qual foi declarada nula a execução, pela inexistência de título.
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça do Mato Grosso Publicado em 31 de Março de 2009 - 01:00
Recurso em sentido estrito. Homicídio tentado. Pronúncia. Pretendida absolvição sumária. Inviabilidade.

Legítima defesa não comprovada, indene de dúvidas - Materialidade comprovada - Indícios suficientes de autoria - Apoio na palavra do agente e na prova oral - Fatos controvertidos - Substrato probatório suficiente - Impossibilidade de absolvição sumária ou desclassificação - Apreciação pelo egrégio tribunal do júri - Recurso improvido.
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região Publicado em 04 de Novembro de 2008 - 03:00
Agravo de petição. Penhora de crédito alimentar.

A exeqüente agrava de petição postulando a reforma da decisão de fl. 471 que indeferiu a expedição de carta precatória executória para que seja penhorado crédito de sócio da executada. Reafirma sua condição de hipossuficiente para efeitos de qualquer despesa processual.
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Notícias Publicado em 11 de Maio de 2007 - 01:00
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Notícias Publicado em 30 de Janeiro de 2007 - 03:00
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Notícias Publicado em 08 de Dezembro de 2006 - 12:48
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Superior do Trabalho Publicado em 16 de Dezembro de 2005 - 03:00
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Doutrina » Processual Penal Publicado em 13 de Outubro de 2024 - 13:55
O tempo e o direito penal e direito processual penal.

A incidência da preclusão sobre o exercício do direito à prova no processo penal envolve tanto a doutrina de processo civil como a penal, tanto na Itália como no Brasil e a constatação dos aspectos de consenso e dissenso. Enfim, trata-se de um risco calculado entre as exigências de acertamento fático possível e a celeridade processual. Há tanto a

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